quarta-feira, 24 de outubro de 2012

O Juramento Permitido: Necessário, Reverente, Condigno



E assim já não pode ser ambíguo aos juízos sadios que nesta passagem de Mateus referida o Senhor desaprovou somente aqueles juramentos que foram proibidos pela lei. Ora, mesmo Aquele próprio, que na vida exibiu um exemplo da perfeição que ensinava, não se furtou aos juramentos sempre que as circunstâncias os requeriam e os discípulos, que não temos dúvida em tudo obedeceram a seu Mestre, seguiram o mesmo exemplo. Quem ousaria dizer que Paulo haveria de ter jurado, se o juramento fora inteiramente proibido? Com efeito, onde a situação assim exigiu, jura sem qualquer escrúpulo, adicionada até mesmo, às vezes, uma imprecação [Rm 1.9; 2Co 1.23].

Entretanto, a questão ainda não está encerrada, uma vez que alguns julgam que desta proibição se eximem só os juramentos públicos, que são os que prestamos, conferindo- s e exigindo-os um magistrado, os quais os príncipes também costumam usar na ratificação de tratados, ou o povo, quando jura em nome do príncipe, ou o soldado, quando é obrigado por um juramento de serviço militar, e assim por diante. A esta categoria se aplicam também, e com razão, os juramentos que se encontram em Paulo com o fim de afirmar a dignidade do evangelho, visto que os apóstolos, em sua função, não são cidadãos privados, mas ministros públicos de Deus. 

E, naturalmente, não nego que esses são os mais seguros, porquanto se respaldam em testemunhos mais firmes da Escritura. Prescreve-se que o magistrado em matéria dúbia obrigue a testemunha a juramento; esta, por sua vez, a responder com juramento. E o Apóstolo diz [Hb 6.16] que as controvérsias humanas se resolvem com este recurso. Neste mandamento têm ambos, o magistrado e a testemunha, firme aprovação de seu proceder. Ademais, pode-se observar que também entre os pagãos antigos o juramento público e solene foi tido em grande reverência; os juramentos comuns, que faziam indiscriminadamente, foram reputados ou por nada, ou não tão importantes, como se pensassem que neles a majestade de Deus não interveria.

Na verdade, seria assaz perigoso condenar os juramentos particulares que, em coisas necessárias, se empregam sóbria, santa e reverentemente, os quais se apóiam não só na própria razão, mas também em exemplos. Ora, se aos indivíduos é lícito entre si invocar a Deus como Juiz [1Sm 24.12] em coisa grave e séria, muito mais o será como testemunha. Teu irmão te acusará de improbidade. Por um dever de caridade, te esforçarás por te provares ser inocente. Ele não se dará por satisfeito com nenhuma justificativa tua. Se tua reputação vem a descrédito por causa de sua obstinada maldade, sem ofensa apelarás para o julgamento de Deus a fim de que em tempo manifeste ele tua inocência. Se pesados são os termos, invocar por testemunha é menos que invocar como juiz. Não vejo, portanto, por que aqui chamaríamos de ilícita a invocação de Deus por testemunha.

Nem faltam muitos exemplos. Se o juramento de Abraão e Isaque com Abimeleque [Gn 21.24; 26.31] se alega como de caráter público, com certeza, porém, Jacó e Labão eram indivíduos particulares, os quais, no entanto, estabelecem um pacto entre si mediante juramento mútuo [Gn 31.53, 54]. Boaz era cidadão particular, que confirmou da mesma forma o desposório prometido a Rute [3.131. Obadias era cidadão particular, homem justo e temente a Deus, que declara com juramento aquilo de que deseja persuadir a Elias [1Rs 18.10].

Conseqüentemente, não tenho nenhuma regra melhor, senão que assim moderemos nossos juramentos, para que não sejam temerários, nem indiscriminados, nem caprichosos, nem frívolos, mas, ao contrário, sirvam a justa necessidade, onde de fato, ou tenha de vindicar-se a glória do Senhor, ou promover a edificação de um irmão. Pois, para este fim unicamente nos foi dado o mandamento.

por João Calvino (1509-1564)
Fonte: Institutas, Ed. Clássica, Livro II, Cap. VII, 27.

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